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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção I — Dos Tutores

Art. 1.733 da Lei 10.406/2002

Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Entenda o Art. 1.733

Irmãos órfãos recebem um só tutor. Se o testamento nomear vários tutores sem precedência, a tutela é do primeiro, e os outros o sucedem pela ordem. Quem deixa herança ou legado a menor pode nomear curador especial para esses bens.

O que mais cai na prova

  • Aos irmãos órfãos dá-se um só tutor.
  • Vários tutores sem precedência: o primeiro exerce e os outros sucedem na ordem de nomeação.
  • Curador especial para os bens deixados pode ser nomeado por quem institui o menor herdeiro ou legatário, mesmo sob poder familiar ou tutela.
Pegadinha comum

A banca diz que cada irmão órfão recebe um tutor distinto.

Na prática

Dois irmãos órfãos são colocados sob a tutela de uma única pessoa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.733

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.