Art. 1.841 da Lei 10.406/2002
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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Se concorrerem à herança irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) e unilaterais (só um dos genitores em comum), cada irmão unilateral herda metade do que herdar cada bilateral.
Dizer que irmãos bilaterais e unilaterais herdam partes iguais.
O falecido deixa um irmão bilateral e um unilateral. O unilateral recebe metade do que o bilateral receber.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.