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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.930 da Lei 10.406/2002

O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Entenda o Art. 1.930

A regra do meio-termo também vale quando a escolha foi deixada a terceiro. Se o terceiro não quiser ou não puder escolher, o juiz faz a escolha, respeitando o meio-termo.

O que mais cai na prova

  • A escolha deixada a terceiro obedece ao meio-termo.
  • Se o terceiro não quiser ou não puder, o juiz escolhe.
Pegadinha comum

A banca diz que, se o terceiro não escolher, a escolha volta ao legatário ou o legado caduca.

Na prática

O testador deixa a um amigo a escolha do bem legado. Se o amigo recusa, o juiz escolhe uma coisa de qualidade mediana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.930

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.