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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.927 da Lei 10.406/2002

Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Entenda o Art. 1.927

Se o legado é de quantias certas em prestações periódicas, o primeiro período conta da morte do testador. Cada prestação é devida ao legatário assim que começa o período, mesmo que ele morra antes do fim desse período.

O que mais cai na prova

  • O primeiro período começa na morte do testador.
  • O legatário tem direito à prestação desde que o período se inicie.
  • A morte do legatário antes do fim do período não anula a prestação desse período.
Pegadinha comum

A banca diz que a prestação só é devida se o legatário viver até o fim do período.

Na prática

O legatário recebe mensalidades e morre no meio do mês: a mensalidade desse mês já era devida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.927

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.