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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.931 da Lei 10.406/2002

Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.

Entenda o Art. 1.931

Se a opção foi deixada ao legatário, ele pode escolher a melhor coisa do gênero que houver na herança. Se não houver coisa desse gênero, o herdeiro lhe dá outra congênere, respeitando o meio-termo de qualidade.

O que mais cai na prova

  • O legatário escolhe a melhor coisa do gênero existente na herança.
  • Se não houver, o herdeiro entrega outra congênere, observado o meio-termo.
Pegadinha comum

A banca diz que o legatário com opção deve ficar com a coisa de qualidade mediana.

Na prática

O testador dá ao legatário a escolha de um dos cavalos da fazenda: ele pode ficar com o melhor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.931

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.