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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.934 da Lei 10.406/2002

No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Entenda o Art. 1.934

Se o testamento não disser quem cumpre os legados, cabe aos herdeiros e, se não houver, aos legatários, na proporção do que herdaram. Se o testador indicou herdeiro ou legatário para executar o legado, o encargo é dele. Havendo mais de um indicado, dividem o ônus na proporção do que recebem.

O que mais cai na prova

  • No silêncio do testamento, cumprem os herdeiros e, na falta deles, os legatários.
  • A divisão é proporcional ao que herdaram.
  • Se o testador indicou o encarregado, o ônus é dele.
  • Vários encarregados dividem na proporção do que recebem da herança.
Pegadinha comum

A banca diz que o encargo cabe sempre ao testamenteiro ou divide-se em partes iguais.

Na prática

O testamento deixa legados sem dizer quem os paga: os herdeiros cumprem, cada um na proporção do que recebeu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.934

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.