Art. 1.929 da Lei 10.406/2002
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
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Se o legado é de coisa determinada pelo gênero, a escolha cabe ao herdeiro, que deve escolher uma coisa de qualidade intermediária entre a melhor e a pior do gênero.
A banca diz que o herdeiro pode entregar a pior coisa do gênero, ou que a escolha cabe ao legatário.
O testador lega um cavalo, sem especificar. O herdeiro escolhe um animal de qualidade mediana entre os do rebanho.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.