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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.928 da Lei 10.406/2002

Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Entenda o Art. 1.928

Em regra, as prestações periódicas só podem ser exigidas ao fim de cada período. Se forem deixadas a título de alimentos, são pagas no início de cada período, salvo disposição do testador em sentido contrário.

O que mais cai na prova

  • Regra geral: exige-se no termo de cada período.
  • Alimentos: pagam-se no começo de cada período.
  • O testador pode dispor de forma diferente.
Pegadinha comum

A banca inverte as regras, dizendo que as prestações comuns são pagas no começo e os alimentos no fim.

Na prática

O legado de alimentos mensais deve ser pago no início de cada mês, salvo se o testador tiver determinado outra coisa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.928

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.