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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 315 da Lei 10.406/2002

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Entenda o Art. 315

As dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, ressalvadas as exceções previstas nos artigos seguintes.

O que mais cai na prova

  • Pagamento no vencimento.
  • Em moeda corrente.
  • Pelo valor nominal.
  • Há exceções nos artigos seguintes.
Pegadinha comum

A banca troca “valor nominal” por “valor corrigido” sem ressalvas.

Na prática

Uma dívida de R$ 500 vence hoje e deve ser paga em reais, pelo valor de R$ 500.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.