Art. 322 da Lei 10.406/2002
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
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Quando a dívida é paga em parcelas periódicas, o recibo da última parcela faz presumir que as anteriores também foram pagas. É uma presunção que pode ser derrubada.
A banca afirma que a presunção é absoluta, sem admitir prova em contrário.
Ana tem o recibo da 12ª mensalidade de um curso. Presume-se que pagou as 11 anteriores, salvo se a escola provar o contrário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.