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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 321 da Lei 10.406/2002

Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Entenda o Art. 321

Se a quitação do débito depende de devolver o título e ele se perdeu, o devedor pode segurar o pagamento até receber do credor uma declaração que torne o título desaparecido sem valor. Assim ele se protege de pagar duas vezes.

O que mais cai na prova

  • Vale para débitos cuja quitação consiste na devolução do título.
  • O devedor pode reter o pagamento até receber a declaração.
  • A declaração do credor deve inutilizar o título desaparecido.
Pegadinha comum

A banca troca a declaração do credor por decisão judicial obrigatória, ou diz que o devedor deve pagar sem nenhuma exigência.

Na prática

Pedro quer pagar uma nota promissória, mas o credor perdeu o papel. Pedro retém o pagamento até o credor assinar declaração dizendo que o título perdido não vale mais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 321

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.