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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 320 da Lei 10.406/2002

A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Entenda o Art. 320

A quitação pode sempre ser dada por instrumento particular e deve conter valor e espécie da dívida, nome do devedor ou de quem pagou, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor ou representante. Sem esses requisitos, ainda vale se os termos ou as circunstâncias mostrarem que a dívida foi paga.

O que mais cai na prova

  • A quitação pode ser por instrumento particular.
  • Requisitos: valor e espécie da dívida, nome do devedor ou de quem pagou, tempo, lugar e assinatura do credor ou representante.
  • Sem os requisitos, vale se dos termos ou das circunstâncias resultar o pagamento.
Pegadinha comum

A banca diz que a quitação sem todos os requisitos é sempre nula; ela vale se for possível concluir que a dívida foi paga.

Na prática

O credor dá um recibo sem indicar o local, mas as circunstâncias mostram que a dívida foi paga. A quitação vale.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 320

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.