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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 318 da Lei 10.406/2002

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Entenda o Art. 318

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, e as que visam compensar a diferença entre essa moeda e a nacional, salvo os casos previstos em legislação especial.

O que mais cai na prova

  • Nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira.
  • Também as que compensam a diferença entre moeda estrangeira e nacional.
  • Exceção: casos previstos em legislação especial.
Pegadinha comum

A banca diz que tais convenções são anuláveis ou válidas sem exceção; o texto fala em nulidade, com exceção para legislação especial.

Na prática

Um contrato interno prevê pagamento em dólares. Em regra a cláusula é nula, salvo se legislação especial permitir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 318

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.