Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 317 da Lei 10.406/2002

Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Entenda o Art. 317

Se, por motivos imprevisíveis, surgir desproporção manifesta entre o valor da prestação e o do momento da execução, o juiz pode corrigi-lo, a pedido da parte, para assegurar o valor real da prestação.

O que mais cai na prova

  • Motivos imprevisíveis.
  • Desproporção manifesta entre o valor devido e o do momento da execução.
  • O juiz corrige a pedido da parte.
  • Busca assegurar, quanto possível, o valor real da prestação.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz corrige de ofício ou por motivos previsíveis; é a pedido da parte e por motivos imprevisíveis.

Na prática

Uma crise imprevisível faz o valor de uma prestação futura ficar muito diferente do pactuado. A parte pede ao juiz que corrija o valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 317

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.