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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 325 da Lei 10.406/2002

Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Entenda o Art. 325

Quem paga arca com as despesas do pagamento e da quitação. Se o credor causar aumento desses custos, ele paga a diferença.

O que mais cai na prova

  • Presumem-se a cargo do devedor as despesas com pagamento e quitação.
  • Aumento por fato do credor é suportado pelo credor.
  • A regra é uma presunção.
Pegadinha comum

A banca inverte e diz que as despesas são sempre do credor, ou que o aumento causado pelo credor fica com o devedor.

Na prática

O credor muda de cidade e pede que o pagamento seja feito lá, o que encarece a transferência. O custo extra é dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 325

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.