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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 514 da Lei 10.406/2002

O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Entenda o Art. 514

O vendedor também pode exercer o direito de prelação intimando o comprador quando souber que este vai vender a coisa.

O que mais cai na prova

  • O vendedor pode agir quando lhe constar a intenção de venda.
  • Exerce a prelação por intimação do comprador.
Pegadinha comum

A banca diz que o vendedor só pode agir após ser notificado pelo comprador; o texto permite intimar quando lhe constar que o comprador vai vender.

Na prática

O vendedor original soube que o comprador anunciou o bem e o intima para exercer a preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 514

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.