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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 518 da Lei 10.406/2002

Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Entenda o Art. 518

O comprador que vender a coisa sem dar ao vendedor ciência do preço e das vantagens oferecidas responde por perdas e danos. O adquirente responde solidariamente se agiu de má-fé.

O que mais cai na prova

  • O comprador responde por perdas e danos se não comunicou preço e vantagens.
  • O adquirente responde solidariamente se agiu de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o adquirente sempre responde solidariamente; o texto exige má-fé.

Na prática

O comprador vende o bem a terceiro sem avisar o titular da preferência. Responde por perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 518

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.