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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 517 da Lei 10.406/2002

Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Entenda o Art. 517

Se o direito de preempção foi dado a duas ou mais pessoas em comum, só pode ser exercido sobre a coisa inteira. Se algum titular perder ou não exercer o direito, os demais podem usá-lo da mesma forma.

O que mais cai na prova

  • Vale para titulares em comum.
  • Só se exerce sobre a coisa no seu todo.
  • Quem não exerce ou perde o direito deixa os demais exercê-lo.
Pegadinha comum

A banca diz que cada titular pode exercer só sobre sua fração; o texto exige exercício sobre o todo.

Na prática

Três irmãos têm preferência. Um desiste, e os outros dois podem exercê-la sobre a coisa toda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 517

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.