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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 515 da Lei 10.406/2002

Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Entenda o Art. 515

Quem exerce a preferência precisa pagar, em condições iguais, o preço encontrado ou ajustado; se não o fizer, perde o direito.

O que mais cai na prova

  • O pagamento deve ser em condições iguais.
  • O preço é o encontrado ou o ajustado.
  • A omissão leva à perda da preferência.
Pegadinha comum

A banca diz que o titular da preferência pode pagar menos que o terceiro; o texto exige condições iguais.

Na prática

Um terceiro ofereceu R$ 100 mil. Quem tem preferência deve pagar esse mesmo valor e condições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 515

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.