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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 516 da Lei 10.406/2002

Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Entenda o Art. 516

Sem prazo estipulado, o direito de preempção caduca se o titular não o exercer em três dias, para coisa móvel, ou sessenta dias, para imóvel, contados da data em que o comprador o notificou.

O que mais cai na prova

  • Vale na falta de prazo estipulado.
  • Móvel: três dias.
  • Imóvel: sessenta dias subseqüentes à notificação do vendedor pelo comprador.
Pegadinha comum

A banca troca 3 dias e 60 dias entre si ou por 30 dias e 180 dias; o texto fixa três e sessenta.

Na prática

O comprador notifica o vendedor da intenção de vender um imóvel. Sem prazo no contrato, ele tem 60 dias para exercer a preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 516

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.