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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 519 da Lei 10.406/2002

Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Entenda o Art. 519

Se um bem desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino previsto, ou não for usado em obras ou serviços públicos, o ex-proprietário tem direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

O que mais cai na prova

  • Vale para bem desapropriado sem o destino previsto.
  • Também quando não usado em obras ou serviços públicos.
  • O expropriado tem direito de preferência pelo preço atual da coisa.
Pegadinha comum

A banca diz que a preferência é pelo preço da época da desapropriação; o texto fala em preço atual da coisa.

Na prática

Um terreno desapropriado para uma escola nunca teve essa destinação. O antigo dono pode exercer a preferência pelo preço atual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 519

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.