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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Art. 522 da Lei 10.406/2002

A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Entenda o Art. 522

A cláusula de reserva de domínio deve ser feita por escrito e precisa de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

O que mais cai na prova

  • Deve ser estipulada por escrito.
  • O registro no domicílio do comprador é necessário para valer contra terceiros.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro é no domicílio do vendedor; o texto fala em domicílio do comprador.

Na prática

Sem o registro, o vendedor não pode opor a reserva de domínio a terceiros que adquiriram o bem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 522

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.