Art. 523 da Lei 10.406/2002
Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio
Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
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Não se pode vender com reserva de domínio coisa que não possa ser perfeitamente identificada entre outras do mesmo tipo. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
A banca diz que, na dúvida, decide-se a favor do vendedor; o texto protege o terceiro de boa-fé.
Venda de sacas de grãos sem identificação individual com reserva de domínio: a coisa não pode ser objeto da cláusula.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.