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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Art. 527 da Lei 10.406/2002

Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Entenda o Art. 527

Se o vendedor optar por recuperar a coisa, pode reter as prestações pagas até cobrir a depreciação, as despesas e o mais que lhe for devido. O excedente é devolvido ao comprador e o que faltar é cobrado dele.

O que mais cai na prova

  • Vale na hipótese de recuperação da posse.
  • O vendedor pode reter prestações para cobrir depreciação, despesas e o mais devido.
  • O excedente é devolvido ao comprador; o que faltar, cobrado dele.
Pegadinha comum

A banca diz que o vendedor retém todas as prestações pagas; o texto limita a retenção ao necessário e manda devolver o excedente.

Na prática

Ao retomar o bem, o vendedor desconta depreciação e despesas das parcelas pagas e devolve o que sobrar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 527

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.