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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Art. 525 da Lei 10.406/2002

O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Entenda o Art. 525

O vendedor só pode executar a cláusula de reserva de domínio depois de constituir o comprador em mora, por protesto do título ou interpelação judicial.

O que mais cai na prova

  • Exige constituição prévia do comprador em mora.
  • Meios: protesto do título ou interpelação judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que basta o simples atraso ou notificação por carta; o texto exige protesto do título ou interpelação judicial.

Na prática

O comprador atrasa as parcelas. O vendedor protesta o título para poder executar a cláusula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 525

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.