Art. 578 da Lei 10.406/2002
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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Salvo disposição contrária, o locatário pode reter a coisa (direito de retenção) se fez benfeitorias necessárias, ou benfeitorias úteis feitas com o expresso consentimento do locador.
Estender a retenção a qualquer benfeitoria útil ou voluptuária, sem exigir o consentimento expresso do locador.
O inquilino conserta o encanamento que estourou (benfeitoria necessária). Pode reter o imóvel até ser indenizado, salvo cláusula contrária.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.