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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO V — DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 578 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Entenda o Art. 578

Salvo disposição contrária, o locatário pode reter a coisa (direito de retenção) se fez benfeitorias necessárias, ou benfeitorias úteis feitas com o expresso consentimento do locador.

O que mais cai na prova

  • Há direito de retenção para benfeitorias necessárias.
  • Para benfeitorias úteis, só se feitas com expresso consentimento do locador.
  • A regra vale salvo disposição em contrário.
Pegadinha comum

Estender a retenção a qualquer benfeitoria útil ou voluptuária, sem exigir o consentimento expresso do locador.

Na prática

O inquilino conserta o encanamento que estourou (benfeitoria necessária). Pode reter o imóvel até ser indenizado, salvo cláusula contrária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 578

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.