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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 593 da Lei 10.406/2002

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Entenda o Art. 593

As regras do contrato de prestação de serviço do Código Civil valem para serviços que não estejam sujeitos às leis trabalhistas nem a lei especial.

O que mais cai na prova

  • A regra é residual: aplica-se se não houver lei trabalhista ou lei especial.
  • Os serviços sob leis trabalhistas ou lei especial ficam de fora.
Pegadinha comum

Dizer que o capítulo regula também a relação de emprego regida pela legislação trabalhista.

Na prática

Um profissional autônomo contratado para um serviço pontual, sem vínculo de emprego, tem o contrato regido por essas regras.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 593

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.