Art. 593 da Lei 10.406/2002
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
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As regras do contrato de prestação de serviço do Código Civil valem para serviços que não estejam sujeitos às leis trabalhistas nem a lei especial.
Dizer que o capítulo regula também a relação de emprego regida pela legislação trabalhista.
Um profissional autônomo contratado para um serviço pontual, sem vínculo de emprego, tem o contrato regido por essas regras.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.