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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Art. 669 da Lei 10.406/2002

O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Entenda o Art. 669

O mandatário não pode abater os prejuízos que causou com os lucros que, em outro negócio, tenha obtido para o mandante.

O que mais cai na prova

  • Veda a compensação entre prejuízos causados e proveitos obtidos para o mandante.
  • O prejuízo continua devido, ainda que tenha havido lucro em outro ponto.
Pegadinha comum

Dizer que o mandatário pode compensar o prejuízo com o lucro que gerou. A compensação é vedada.

Na prática

O procurador causou prejuízo de mil reais, mas obteve ganho de dois mil em outro negócio; não pode descontar um do outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 669

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.