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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Art. 673 da Lei 10.406/2002

O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Entenda o Art. 673

O terceiro que, já conhecendo os poderes do mandatário, faz com ele um negócio que ultrapassa o mandato não tem ação contra o mandatário. Há duas exceções: se o mandatário prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

O que mais cai na prova

  • Terceiro ciente dos poderes não pode cobrar do mandatário pelo excesso.
  • Exceção: promessa de ratificação do mandante.
  • Exceção: responsabilização pessoal do mandatário.
Pegadinha comum

Dizer que o terceiro de boa-fé sempre pode cobrar do mandatário. Se conhecia os poderes, só pode nas duas exceções.

Na prática

O comprador lê a procuração, vê que não há poder de vender, e mesmo assim contrata; não pode cobrar do procurador, salvo se este prometeu a ratificação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 673

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.