Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Art. 674 da Lei 10.406/2002

Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Entenda o Art. 674

Mesmo sabendo da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, o mandatário deve concluir o negócio já começado se houver perigo na demora.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a morte, interdição ou mudança de estado do mandante.
  • Refere-se a negócio já começado.
  • Exige perigo na demora.
Pegadinha comum

Dizer que a morte do mandante obriga o mandatário a parar imediatamente tudo. Se há perigo na demora, ele deve concluir o negócio iniciado.

Na prática

O mandante morre durante a colheita que o procurador administrava; se a demora estragaria a produção, ele conclui a venda já iniciada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 674

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.