Art. 674 da Lei 10.406/2002
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção II — Das Obrigações do Mandatário
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
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Mesmo sabendo da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, o mandatário deve concluir o negócio já começado se houver perigo na demora.
Dizer que a morte do mandante obriga o mandatário a parar imediatamente tudo. Se há perigo na demora, ele deve concluir o negócio iniciado.
O mandante morre durante a colheita que o procurador administrava; se a demora estragaria a produção, ele conclui a venda já iniciada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.