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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Art. 670 da Lei 10.406/2002

Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Entenda o Art. 670

O mandatário que usou em benefício próprio valores que devia entregar ao mandante, ou que recebeu para despesas, paga juros desde o momento em que abusou.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a somas que devia entregar ou recebeu para despesa.
  • Exige emprego em proveito próprio.
  • Juros contam desde o momento do abuso.
Pegadinha comum

Dizer que os juros correm só a partir da citação ou da cobrança. O texto fixa o início no momento em que abusou.

Na prática

O procurador usa em sua viagem o dinheiro recebido para pagar um tributo do mandante: deve juros desde o uso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 670

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.