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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Art. 672 da Lei 10.406/2002

Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

Entenda o Art. 672

Com vários mandatários no mesmo instrumento, qualquer um pode agir sozinho, a menos que os poderes sejam declarados conjuntos, designados para atos diferentes ou subordinados a atos sucessivos. Se forem conjuntos, o ato sem a participação de todos não tem eficácia, salvo ratificação, que retroage.

O que mais cai na prova

  • Regra: qualquer dos mandatários pode exercer os poderes.
  • Exceções: poderes conjuntos, atos diferentes ou atos sucessivos.
  • Conjuntos: ato sem todos é ineficaz, salvo ratificação com efeito retroativo.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo vários mandatários, todos devem sempre agir juntos. A regra é que qualquer deles pode agir, salvo se declarados conjuntos.

Na prática

Dois procuradores com poderes declarados conjuntos: a venda assinada só por um é ineficaz até ratificação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 672

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.