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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIII — DA CORRETAGEM

Art. 723 da Lei 10.406/2002

O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.236, de 19/5/2010)

Entenda o Art. 723

O corretor deve fazer a mediação com diligência e prudência e informar o cliente, espontaneamente, sobre o andamento do negócio. Sob pena de perdas e danos, deve esclarecer a segurança ou o risco do negócio, as alterações de valores e outros fatores que possam influir nos resultados.

O que mais cai na prova

  • Dever de diligência e prudência.
  • Informar o cliente espontaneamente sobre o andamento do negócio.
  • Esclarecer segurança ou risco, alterações de valores e outros fatores, sob pena de perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que o corretor só informa quando o cliente perguntar. O dever é de informar espontaneamente.

Na prática

O corretor percebe risco na compra de um imóvel e avisa o cliente sem esperar pergunta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 723

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.