Art. 725 da Lei 10.406/2002
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIII — DA CORRETAGEM
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
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A remuneração é devida ao corretor quando ele consegue o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento das partes.
Dizer que o arrependimento das partes elimina a remuneração. O texto garante o pagamento mesmo assim.
O corretor fecha a proposta e as partes desistem depois; a corretagem continua devida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.