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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIII — DA CORRETAGEM

Art. 722 da Lei 10.406/2002

Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Entenda o Art. 722

No contrato de corretagem, uma pessoa, sem ligação com a outra por mandato, prestação de serviços ou dependência, se obriga a conseguir um ou mais negócios para ela, seguindo as instruções recebidas.

O que mais cai na prova

  • O corretor não tem vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência.
  • Obriga-se a obter um ou mais negócios para o cliente.
  • Atua conforme as instruções recebidas.
Pegadinha comum

Dizer que o corretor é mandatário do cliente. O texto exclui a ligação por mandato.

Na prática

Um corretor de imóveis busca compradores para a casa de um cliente, sem ser empregado nem procurador dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 722

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.