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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIII — DA CORRETAGEM

Art. 726 da Lei 10.406/2002

Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Entenda o Art. 726

Se o negócio é iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor não recebe nada. Porém, havendo corretagem com exclusividade ajustada por escrito, ele tem direito à remuneração integral mesmo sem sua mediação, salvo prova de inércia ou ociosidade.

O que mais cai na prova

  • Negócio direto entre as partes: sem remuneração.
  • Exclusividade ajustada por escrito: remuneração integral.
  • Exceção: comprovada inércia ou ociosidade do corretor.
Pegadinha comum

Dizer que a exclusividade verbal basta para garantir a remuneração. O texto exige ajuste por escrito.

Na prática

Com exclusividade escrita, o dono vende o imóvel sozinho; paga a corretagem integral, salvo prova de que o corretor ficou ocioso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 726

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.