Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIII — DA CORRETAGEM

Art. 727 da Lei 10.406/2002

Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Entenda o Art. 727

Se o dono do negócio dispensa o corretor, por não haver prazo determinado, e o negócio se realiza depois como fruto da mediação dele, a corretagem é devida. O mesmo vale se o negócio se realiza após o fim do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

O que mais cai na prova

  • Dispensa do corretor sem prazo determinado.
  • Negócio posterior fruto da mediação gera corretagem.
  • Também após o prazo contratual, por efeito dos trabalhos do corretor.
Pegadinha comum

Dizer que a dispensa ou o fim do prazo tira sempre o direito. Se o negócio resultou da mediação, a corretagem é devida.

Na prática

O dono dispensa o corretor, mas vende o imóvel meses depois ao cliente que o corretor havia apresentado: deve a corretagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 727

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.