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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIII — DA CORRETAGEM

Art. 724 da Lei 10.406/2002

A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Entenda o Art. 724

Se a remuneração do corretor não está fixada em lei nem foi ajustada, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

O que mais cai na prova

  • Remuneração fixada em lei ou ajustada entre as partes.
  • Na falta, arbitramento pela natureza do negócio e usos locais.
Pegadinha comum

Dizer que, sem acerto, o corretor nada recebe. Ela é arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais.

Na prática

Sem contrato de comissão, o juiz arbitra o valor conforme o costume da praça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 724

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.