Art. 896 da Lei 10.406/2002
O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
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O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e conforme as normas de circulação.
A banca omite a exigência de aquisição conforme as normas de circulação. Boa-fé e circulação regular são ambas requisitos.
O título foi furtado e endossado regularmente a um terceiro de boa-fé. O dono original não pode reivindicá-lo desse terceiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.