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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 891 da Lei 10.406/2002

O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Entenda o Art. 891

O título incompleto na emissão deve ser preenchido conforme os ajustes feitos. Quem descumpre os ajustes não pode alegar isso contra terceiro portador, a não ser que este tenha agido de má-fé ao adquirir.

O que mais cai na prova

  • Título incompleto deve ser preenchido conforme os ajustes.
  • Descumprimento dos ajustes não é oponível ao terceiro portador.
  • Exceção: terceiro portador que agiu de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o descumprimento do ajuste é oponível a qualquer portador. O texto só permite contra o portador de má-fé.

Na prática

O devedor entrega nota promissória em branco com valor combinado, mas o credor preenche valor maior e a endossa a um terceiro de boa-fé. O devedor não pode opor o ajuste a esse terceiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 891

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.