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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 901 da Lei 10.406/2002

Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Entenda o Art. 901

O devedor que paga o título ao legítimo portador, no vencimento e sem oposição, fica validamente desonerado, a menos que tenha agido de má-fé. Ao pagar, pode exigir a entrega do título e quitação regular.

O que mais cai na prova

  • Desoneração: pagamento ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição.
  • A má-fé do devedor afasta a desoneração.
  • O devedor pode exigir, além do título, quitação regular.
Pegadinha comum

A banca esquece o requisito de ausência de oposição. O pagamento só desonera se feito no vencimento, ao legítimo portador, sem oposição e sem má-fé.

Na prática

No vencimento, o devedor paga ao portador legítimo e exige o título e a quitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 901

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.