Art. 898 da Lei 10.406/2002
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
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O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. No anverso, basta a simples assinatura do avalista. O aval cancelado considera-se não escrito.
A banca exige fórmula expressa de aval no anverso. O texto diz que a simples assinatura basta.
Alguém apenas assina no anverso da nota promissória, e isso já vale como aval.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.