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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 898 da Lei 10.406/2002

O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Entenda o Art. 898

O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. No anverso, basta a simples assinatura do avalista. O aval cancelado considera-se não escrito.

O que mais cai na prova

  • O aval é dado no próprio título, no verso ou no anverso.
  • Aval no anverso: basta a simples assinatura do avalista.
  • Aval cancelado é considerado não escrito.
Pegadinha comum

A banca exige fórmula expressa de aval no anverso. O texto diz que a simples assinatura basta.

Na prática

Alguém apenas assina no anverso da nota promissória, e isso já vale como aval.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 898

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.