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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 902 da Lei 10.406/2002

Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Entenda o Art. 902

O credor não é obrigado a receber antes do vencimento, e quem paga antes responde pela validade do pagamento. No vencimento, o credor não pode recusar pagamento, mesmo parcial. No pagamento parcial sem entrega do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada no próprio título.

O que mais cai na prova

  • O credor não é obrigado a receber antes do vencimento.
  • Quem paga antecipadamente responde pela validade do pagamento.
  • No vencimento, o credor não pode recusar pagamento, ainda que parcial.
  • Pagamento parcial sem tradição do título: quitação separada e outra no próprio título.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor pode recusar pagamento parcial no vencimento. O texto veda a recusa.

Na prática

No vencimento, o devedor oferece só parte do valor. O credor deve aceitar e dar quitação, inclusive no título.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 902

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.