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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO I — DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 9º da Lei 10.406/2002

Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Entenda o Art. 9º

Lista os atos que devem ser registrados em registro público: nascimentos, casamentos e óbitos; emancipação por outorga dos pais ou sentença do juiz; interdição por incapacidade absoluta ou relativa; e sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

O que mais cai na prova

  • Nascimentos, casamentos e óbitos são registrados.
  • Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
  • Interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
  • Sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Pegadinha comum

A banca troca registro por averbação, ou omite a interdição por incapacidade relativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.