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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO I — DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 10 da Lei 10.406/2002

Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 10

Faz-se averbação em registro público das sentenças que decretam nulidade ou anulação do casamento, divórcio, separação judicial e restabelecimento da sociedade conjugal, e dos atos judiciais ou extrajudiciais que declaram ou reconhecem a filiação.

O que mais cai na prova

  • Averbam-se as sentenças de nulidade ou anulação do casamento, divórcio, separação judicial e restabelecimento da sociedade conjugal.
  • Averbam-se também os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Pegadinha comum

A banca diz que essas sentenças são registradas, e não averbadas, ou omite o reconhecimento de filiação.

Na prática

Após o divórcio, a sentença é averbada no registro do casamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.