Art. 6º da Lei 10.406/2002
3A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO I — DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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A personalidade jurídica da pessoa natural encerra-se no momento do falecimento. Além da morte real comprovada, a lei admite a morte presumida para situações específicas de ausência, permitindo que o patrimônio seja transmitido aos herdeiros.
As bancas costumam afirmar que a personalidade termina com a ausência ou com a sentença de interdição, quando, na verdade, o Código Civil exige a morte (real ou presumida) para o fim da personalidade.
Uma pessoa desaparece em um naufrágio e, após anos de buscas sem sucesso, o juiz autoriza a abertura da sucessão definitiva, declarando a morte presumida para fins de partilha de bens.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.