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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 928 da Lei 10.406/2002

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Entenda o Art. 928

O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes. A indenização deve ser equitativa e não cabe se privar do necessário o incapaz ou quem dele depende.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade subsidiária do incapaz.
  • Ocorre se os responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes.
  • A indenização deve ser equitativa.
  • Não cabe se privar do necessário o incapaz ou seus dependentes.
Pegadinha comum

A banca diz que o incapaz nunca responde ou responde sempre primeiro. O texto prevê responsabilidade subsidiária e equitativa.

Na prática

Um menor causa dano e seus responsáveis não têm meios. O menor pode responder, de forma equitativa, sem ficar privado do necessário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 928

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.