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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 930 da Lei 10.406/2002

No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Entenda o Art. 930

No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorreu por culpa de terceiro, quem causou o dano pode cobrar dele, em ação regressiva, o que pagou ao lesado. A mesma ação cabe contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

O que mais cai na prova

  • Ação regressiva do autor do dano contra o terceiro culpado pelo perigo.
  • Serve para haver a importância ressarcida ao lesado.
  • A mesma ação cabe contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Pegadinha comum

A banca diz que o autor do dano não tem regresso. O texto lhe dá ação regressiva contra o terceiro culpado.

Na prática

Para evitar atropelamento causado por um motorista imprudente, alguém danifica um portão e indeniza o dono. Pode cobrar o valor do motorista.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 930

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.