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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 934 da Lei 10.406/2002

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Entenda o Art. 934

Quem ressarcir o dano causado por outra pessoa pode cobrar de volta o que pagou daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.

O que mais cai na prova

  • Direito de regresso de quem ressarciu dano causado por outrem.
  • Exceção: causador do dano descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Pegadinha comum

A banca estende a exceção a qualquer descendente. O texto exige que seja descendente incapaz, absoluta ou relativamente.

Na prática

O empregador paga a indenização por dano do empregado e cobra dele o valor. Se o autor fosse seu filho menor, não poderia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 934

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.