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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 929 da Lei 10.406/2002

Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Entenda o Art. 929

Se a pessoa lesada ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não foram culpados pelo perigo, têm direito à indenização do prejuízo sofrido.

O que mais cai na prova

  • Refere-se ao caso do inciso II do art. 188.
  • A indenização é devida ao lesado ou dono da coisa que não teve culpa pelo perigo.
Pegadinha comum

A banca diz que o ato em estado de necessidade nunca gera indenização. O texto assegura a indenização a quem não teve culpa pelo perigo.

Na prática

Alguém destrói a cerca de um terceiro para escapar de um perigo. O dono da cerca, que não causou o perigo, tem direito à indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 929

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.